Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência

O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu as suas atividades laborais na condição de (PCD) pessoa com deficiência. Ou seja este benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência LEVE, MÉDIA OU GRAVE, devendo ser comprovada o grau de deficiência mediante perícia médica.

REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A principio a Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que existe tanto a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: veja os exemplos a seguir:

1.

Deficiência grave, deve ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

2.

Deficiência moderada, deve ter 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

3.

Deficiência leve, deve ter 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Nos casos de aposentadoria por idade urbana da pessoa com deficiência, se exige 60 (sessenta) anos de idade, se homem, assim como os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Nestes dois casos independe do grau de deficiência do segurado, desde que seja cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e também comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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